Tela do artista plástico moçambicano Antero Machado.

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sábado, 15 de maio de 2010

Lei Mario da Penha


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.069, DE 25 DE ABRIL DE 2010.

Regulamenta o direito e as obrigações dos casais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.

Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.

Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.

Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.

Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.

Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou algo equivalente.

Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)

Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.

Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.

Parágrafo Primeiro. Em caráter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.

Parágrafo Segundo. Deverá a mulher servir sexualmente o seu marido, se e quando ele desejar, mantendo-se calada e submissa até quando for solicitada novamente a cumprir seu dever matrimonial.

Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O SENHOR'.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 25 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Luiz Inácio Lula da Silva

Marcio Thomaz Bastos

Jorge Armando Felix

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Gesse Valadão

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